segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

Feliz e Próspero Ano Novo - 2019 !


Em qualquer casa em que entrardes, dizei primeiro: ‘A paz esteja nesta casa!’ E, se lá houver um homem de paz, sobre ele repousará a vossa paz; se não, voltará para vós. (Lc 10, 5-6)





Feliz e Próspero Ano Novo !




Fonte da imagem:
http://www.fatimamissionaria.pt/artigo.php?cod=28449&sec=8

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

Feliz e Santo Natal do Senhor !


Brilhou hoje para nós mais um aniversário do Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo [...] Celebremos, portanto, o nascimento do Senhor, com a afluência e a solenidade que merece. (Agostinho de Hipona, Sermão 184, nºs. 1 e 2, in Antologia Litúrgica, nºs. 3723 e 3724)





Feliz e Santo Natal do Senhor !




Fonte da imagem:
http://passionistas.pt/ano-b-solenidade-do-natal-do-senhor-missa-da-noite-2/

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Celebrar a vida: tutelá-la desde o ventre materno


O direito à vida é cláusula pétrea, que não pode ser modificada por emenda constitucional, por lei ordinária e muito menos por um código penal. (Desembargador Roberval Casemiro Belinati)



A vida humana corre perigo! E perigo maior, supino e tirânico, porque se trama contra a vida de quem não pode defender-se.

É verdade! Essa coisa desumana é provocada por um partido político - Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. E o promove não no Congresso Nacional, lugar natural para o debate de semelhante matéria (se é que seja possível discutir cláusula pétrea!), mas sim no Supremo Tribunal Federal - STF.

Em março de 2017, o partido - PSOL - dirigiu-se ao STF por meio de um requerimento que, em linguagem técnica, se chama Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para pedir:

a procedência da presente Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República, e por violarem direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.

Em síntese, o pedido em tela pode ser assim considerado: de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado.

Pasmem! Não se lê, nessa passagem, uma só palavra sobre a dignidade humana do nascituro!

E umas das razões é, por certo, porque o nascituro não vota. No mundo das utilidades, das coisas imediatas e sensíveis, para obtenção de votos, faz-se qualquer coisa. Até mesmo matar inocentes. Quando o ser humano perde sua postura moral e humanística, tudo é válido.

Proposto no STF, porque, no Congresso Nacional, sabe-se que tal assunto não seria, de rigor, sequer admitido para votação. E, se o fosse, não passaria, porque o povo brasileiro é contra, o povo tem respeito e sentimentos, tem moral e religião. 

O direito à vida é o mais elementar e absoluto dos chamados direitos fundamentais reconhecidos pelo Estado. O direito à vida precede à criação do moderno Estado de Direito.

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição da República do Brasil (1988), normatizou desde logo a inviolabilidade do direito à vida, conforme estabelece, em seu caput, o artigo 5º. Mas não só, a Constituição estabeleceu que:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas - ONU estabelece:

Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal

Tal como toda pessoa é ser humano. E, como ser humano, recebe proteção jurídica desde a concepção. Homem e mulher não geram outro ser senão o ser humano. Embora nutrido e hospedado no ventre da mãe, e mãe desde antes do nascimento, o feto é ele próprio, não se cofunde com se fosse um membro físico da mãe e que dele possa a mãe dispor ao seu bel-prazer; ou que o homem também possa tê-lo como algo disponível.

O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) preserva, sem risco e desde a concepção, os direitos de quem há de nascer, ao determinar:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

E, entre os direitos postos a salvo, notabiliza-se o direito à vida.

Mais. A Organização dos Estados Americanos - OEA, por sua Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dispõe:

Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
E essa pessoa em formação outra não é senão o feto a que acima nos referimos. Regra geral: proteção desde a concepção, seguida de severa advertência: Ninguém pode ser privado da  vida arbitrariamente.

Toda esse arcabouço jurídico, de ordem nacional e internacional, é impassível de ser desconstruído por decisão de juízes do Supremo Tribunal Federal - STF, a menos que o Brasil denuncie as Convenções Internacionais a que aderiu, e via Poder Legislativo emende a Constituição da República, naquilo que, hipoteticamente, possa sofrer emenda. É sabido, entretanto, que a cláusula do direito à vida não pode ser objeto de emenda constitucional, nada há a ser emendado.

A Constituição da República Federativa do Brasil, além de exigir o cumprimento imediato dos direitos e garantias fundamentais - a sua aplicação não está condicionada ao advento de nova lei -, admite outros direitos e garantias decorrentes dos princípios por ela adotados. E um desses princípios foi sintetizado na sábia expressão sob a proteção de Deus, que, nela encerra toda tradição cristã ou judaico-cristã; que remete àquele ato sacro dos primeiros portugueses que aqui aportaram, acontecimento marcante para o início da História do Brasil (Primeira Missa na então Ilha de Vera Cruz, hoje Brasil); e que interage com toda a história religiosa formadora do povo brasileiro.

Por derradeiro, Norberto Bobbio (1909-2004), notável jusfilósofo italiano, entrevistado por Giulio Nascimbeni (Corriere della Sera, edição de 8/5/1981), manifestou-se contra o aborto:

Quais direitos e deveres estão em conflito?
"Primeiro de tudo, o direito fundamental do concebido, aquele direito de nascimento que, na minha opinião, não pode ser transposto. É o mesmo direito em nome do qual me oponho à pena de morte. Pode-se falar em descriminalização do aborto, mas não se pode ser moralmente indiferente ao aborto". (itálicos e negritos não são nossos)

Agora, cabe-nos aguardar como decidirá o Supremo Tribunal Federal, ou seja, se respeitará a repartição dos Poderes da República ou se usará do seu ativismo judicial.

Por fim, para ver e acompanhar essa Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 442  - processo número único:  0002062-31.2017.1.00.0000, Relatora Ministra Relatora Rosa Weber, clique aqui.



Leia mais:

Entrevista: um socialista contra o aborto 

Norberto Bobbio: intelectual socialista contra el aborto

Outra vez, o aborto, pelo Cardeal Odilo Pedro Scherer

Mensagem dos bispos do Regional Leste 1 por ocasião da ADPF 442

Celebrar a vida!, por Monsenhor Jonas Abib

Jornalista argentina contrária ao aborto é demitida por canal de televisão

Direito à vida é cláusula pétrea 


Fonte da imagem:
http://paroquiadocalvario.org.br/vida-e-sagrada-nas-suas-diversas-etapas-afirma-dom-joao-bosco-b-de-sousa.html

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Purificação dos vasos sagrados: quem pode fazê-la?




A Missa é, substancialmente, ação sagrada. O Concílio Vaticano II assim se expressa:

Portanto, qualquer celebração litúrgica é, por ser obra de Cristo sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, acção sagrada por excelência, cuja eficácia, com o mesmo título e no mesmo grau, não é igualada por nenhuma outra acção da Igreja. (Sacrosanctum Concilium - SC, n. 7) - sublinha não é do original.

O Concílio Vaticano II indica:

Com razão se considera a Liturgia como o exercício da função sacerdotal de Cristo. Nela, os sinais sensíveis significam e, cada um à sua maneira, realizam a santificação dos homens; nela, o Corpo Místico de Jesus Cristo - cabeça e membros - presta a Deus o culto público integral. (SC, n. 7) - sublinhas não são original.

E, nessa linha, um dos sinais sensíveis é a purificação dos vasos sagrados (cálice, patena, âmbula etc.).

A Liturgia é sagrada. É um grande dom de Deus à Igreja. Não está ao arbítrio do homem. Ela não pode ser manipulada (cfr. Guido Marini, Liturgia: Mistério da Salvação). É, por isso, que a Igreja tem um corpo de normas, e de longa tradição, sobre a Liturgia.

A Instrução Geral do Missal Romano - IGMR (3ª edição típica) trata da purificação dos vasos sagrados em vários números, conforme Missa celebrada com ou sem diácono, ou Missa concelebrada, ou, ao tratar das funções do leitor instituído. 

Na IGMR o tema Purificação se encontra nos ns. 278-287. No n. 279, a IGMR  indica quem pode fazer a purificação dos vasos sagrados (patena e cálice), quando fazê-la, onde fazê-la e como fazê-la:

279. Os vasos sagrados são purificados pelo sacerdote ou pelo diácono ou pelo acólito instituído depois da Comunhão ou da Missa, na medida do possível junto à credência. A purificação do cálice é feita com água, ou com água e vinho, a serem consumidos por aquele que purifica o cálice. A patena seja limpa normalmente com o sanguinho. Cuide-se que a sobra do Sangue de Cristo que eventualmente restar após a distribuição da Comunhão seja tomado logo integralmente ao altar.

As pessoas autorizadas a fazer a purificação são o sacerdote, o diácono ou, na falta de diácono, o acólito legalmente instituído. A purificação é realizada depois da comunhão ou depois da Missa. Na medida do possível junto à credência (ns. 163, 183, 192, 270 e 279), podendo, porém, fazê-la junto ao altar (ns. 163 e 270) quando for o sacerdote a purificar na Missa sem diácono. A purificação do cálice é feita com água, ou água e vinho, a serem consumidos por quem o purifica; e a patena, com o sanguinho.

Das normas da IGMR deduz-se que somente ao sacerdote cabe a opção de fazer a purificação junto ao altar (ns. 163 e 270), os demais ministros aqui nomeados (diácono e  acólito legalmente instituído) fazem a purificação junto à credência.

Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão - MESC, por normas quer litúrgicas quer canônicas, não está autorizado a fazer a purificação dos vasos sagrados.

Na verdade:

O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de «ministro extraordinário» somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3, bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc. (Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes - Disposições Práticas, artigo 1º, § 3)

As disposições acima fazem referência ao cânone 230, § 3, bem assim aos cânones 943 e 1.112 do Código de Direito Canônico de 1983 onde são especificados, e tão somente, os encargos a serem exercidos, em caráter de suplência, pelo fiel leigo, uma vez atendidos os requisitos canônicos.

 Para melhor compreensão, a seguir a reprodução dos sobreditos cânones:

Cân. 230 § 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja. 
§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou outros, de acordo com o direito. 
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito

Cân. 943 Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 1112 § 1. Onde faltam sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, com o prévio voto favorável da conferência dos Bispos e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idôneo, que seja capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.

É oportuno ter em apreço algumas orientações da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos consubstanciadas na Instrução Redemptionis Sacramentum: Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia:

No capitulo II, em A Participação dos Fiéis Leigos na Celebração da Eucaristia, a Instrução Redemptionis Sacramentum dedica um subtítulo às tarefas dos fiéis leigos:


2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da Santa Missa 

[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição, para o bem da comunidade e de toda a Igreja de Deus. Convém que se distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma mesma tarefa.

[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor e acólito, entre as tarefas acima mencionadas, em primeiro lugar estão os acólitos e os leitores com um encargo temporal, aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano, como também a tarefa de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis leigos, ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que lhes corresponde», fazendo-o na mesma celebração litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal forma que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa. 

[45.] Deve-se evitar o perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos leigos, para que as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala, enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e das ações dos fiéis leigos.

[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura religiosa. Não se eleja a nenhum cuja designação possa suscitar o escândalo dos fiéis.

[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa. Não se pode esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número considerável de ministros consagrados. Institucionalizar e promover associações para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção pastoral eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter internacional, fica de responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos. A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.


Leia mais:

Os ministérios de leitor e acólito, por pe. Edward McNamara, LC, in Agência Zenit

Purificação por Ministro Extraordinário (Parecer de Alexandre Henrique Gruszynski), in liturgiaedireito

Purificação do Cálice (Questões e respostas), in Secretariado Nacional da Liturgia - SNL


Fonte da imagem:
http://cleofas.com.br/a-missa-na-historia-do-mundo/

sábado, 31 de março de 2018

Feliz e Santa Páscoa do Senhor!


Os discípulos fizeram o que Jesus tinha ordenado e prepararam a Páscoa. (Mt 26, 19)




Feliz e Santa Páscoa do Senhor !



Fonte da imagem:
https://lecionario.com/semana-da-páscoa-do-senhor-c6c165e82e10?gi=d762a0cd57b0

quinta-feira, 29 de março de 2018

Pequeno grande livro: "Liturgia: Mistério da Salvação"

... que as pessoas aprendam o que é liturgia a partir de dentro, o que ela realmente significa, vivenciando-a. (Bento XVI, em O último testamento / Peter Seewald, 1ª ed., São Paulo, Planeta, 2017, p. 239)


Pequeno em tamanho e em número de páginas (não além de 40), mas grande em conteúdo, eis o que é o livro Liturgia: Mistério da salvação, cujo título da edição italiana é Liturgia - Misterium salutis. A tradução é de José Dias Goulart.

O autor dessa obra outro não é senão Monsenhor Guido Marini, Mestre das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, que acompanhou o Papa Bento XVI, e agora o Papa Francisco, nas celebrações litúrgicas.

O livro se propõe a enfrentar alguns temas referentes ao espírito da liturgia. Citados na obra, Romano Guardini e Joseph Ratzinger (Bento XVI) são baluartes do estudo do espírito da liturgia

Deixar-se conduzir pelo Espírito Santo ao âmago, ao elemento medular da liturgia, eis o espírito da liturgia; ou, como diz Guido Marino, 

Um espírito, digo mais, que nos leva ao essencial da liturgia, ou seja, a uma oração inspirada e guiada pelo Espírito, na qual Cristo continua a ser nosso contemporâneo, irrompendo em nossa vida. De fato, o espírito da liturgia é a liturgia do Espírito. (p. 8).

O centro de algumas indagações teológicas ou litúrgicas têm por palco o Concílio Ecumênico Vaticano II (1962-1965). As dificuldades na recepção do Concílio Vaticano II desaguam na liturgia, vindo a formar duas correntes. Eis o que diz o Papa Bento XVI, no seu Discurso aos Cardeais, Arcebispos e Prelados da Cúria Romana na apresentação de votos de Natal (quinta-feira, 22 de dezembro de 2005):

O último acontecimento deste ano, sobre o qual gostaria de me deter nesta ocasião, é a celebração do encerramento do Concílio Vaticano II, há quarenta anos. Tal memória suscita a interrogação: qual foi o resultado do Concílio? Foi recebido de modo correcto? O que, na recepção do Concílio, foi bom, o que foi insuficiente ou errado? O que ainda deve ser feito? Ninguém pode negar que, em vastas partes da Igreja, a recepção do Concílio teve lugar de modo bastante difícil, mesmo que não se deseje aplicar àquilo que aconteceu nestes anos a descrição que o grande Doutor da Igreja, São Basílio, faz da situação da Igreja depois do Concílio de Niceia: ele compara-a com uma batalha naval na escuridão da tempestade, dizendo entre outras coisas: "O grito rouco daqueles que, pela discórdia, se levantam uns contra os outros, os palavreados incompreensíveis e o ruído confuso dos clamores ininterruptos já encheram quase toda a Igreja falsificando, por excesso ou por defeito, a recta doutrina da fé..." (De Spiritu Sancto, XXX, 77; PG 32, 213 A; Sch 17 bis, pág. 524). Não queremos aplicar exactamente esta descrição dramática à situação do pós-Concílio, todavia alguma coisa do que aconteceu se reflecte nele. Surge a pergunta: por que a recepção do Concílio, em grandes partes da Igreja, até agora teve lugar de modo tão difícil? Pois bem, tudo depende da justa interpretação do Concílio ou como diríamos hoje da sua correcta hermenêutica, da justa chave de leitura e de aplicação. Os problemas da recepção derivaram do facto de que duas hermenêuticas contrárias se embateram e disputaram entre si. Uma causou confusão, a outra, silenciosamente mas de modo cada vez mais visível, produziu e produz frutos. Por um lado, existe uma interpretação que gostaria de definir "hermenêutica da descontinuidade e da ruptura"; não raro, ela pôde valer-se da simpatia dos mass media e também de uma parte da teologia moderna. Por outro lado, há a "hermenêutica da reforma", da renovação na continuidade do único sujeito-Igreja, que o Senhor nos concedeu; é um sujeito que cresce no tempo e se desenvolve, permanecendo porém sempre o mesmo, único sujeito do Povo de Deus a caminho. A hermenêutica da descontinuidade corre o risco de terminar numa ruptura entre a Igreja pré-conciliar e a Igreja pós-conciliar. Ela afirma que os textos do Concílio como tais ainda não seriam a verdadeira expressão do espírito do Concílio.

Na esteira de Bento XVI, o autor do livro alinha-se aos que defendem a hermenêutica da continuidade, que é, segundo Guido Marini, "a única interpretação correta da vida da Igreja, e em particular dos documentos  conciliares, como também dos propósitos de reforma em todos os níveis neles contidos". (p. 6)

Nessa sequência, o autor afirma:

Fruto dessa ideologia desviante, por exemplo, é a corrente distinção entre Igreja pré-conciliar e Igreja pós-conciliar." (p. 6)

Tal linguagem, segundo o mesmo autor, até pode ser legítima se não se quer passar a ideia de duas Igrejas: uma - pré-conciliar - que já não teria coisa alguma a ver com o presente, nada teria a oferecer para hoje, enquanto a outra - a Igreja pós-conciliar - é a Igreja de hoje, "uma realidade nova nascida do Concílio e de algum presumido espírito seu, que se tenha rompido com o passado". (p. 7)

Na medida, portanto, que se quer distinguir a existência de duas Igrejas (pré-conciliar e pós-conciliar) estar-se-á fazendo incorreta interpretação da vida da Igreja.

Nestas alturas da exposição, o próprio autor da obra indaga:

O que até aqui se afirmou a respeito da "continuidade", será que tem algo a ver com o tema que somos convidados a tratar? Absolutamente sim. Pois não pode existir o autêntico espírito da liturgia, quando não buscada com ânimo sereno e nada polêmico a respeito do passado, tanto remoto quanto próximo. A liturgia não pode nem deve ser terreno de choque entre os que só encontram o bem naquilo que havia antes de nós, e, por outro lado, aqueles que só enxergam o mal naquilo que existia antes. Somente a disposição de olhar o presente e o passado da liturgia da Igreja, como patrimônio único que se desenvolve homogêneo, é que pode levar-nos a obter, com alegria e prazer espiritual, o autêntico espírito da liturgia. Um espírito que precisamos acolher da Igreja e que não é fruto de nossas invenções. (pp. 7-8)

Por oportuno, nessa esteira de princípios, não se de há de falar de descontinuidade e ruptura com o Concílio de Trento (1545-1562)

O autor bate firme: "tratar hoje do espírito da liturgia é mais do que necessário, sobretudo entre os sacerdotes." (p. 5)

Feita a introdução, o livro está dividido por temas:

1 - A Sagrada Liturgia, grande dom de Deus à Igreja (pp. 11-17).

2 - Orientação da oração litúrgica (pp. 19-24.

3 - Adoração e união com Deus (pp. 25-29).

4 - Participação ativa (pp. 31-36).

5 - Música sacra ou litúrgica (pp. 37-41)

Os cinco temas, bem sintetizados pelo autor, proporcionam matéria para próximos posts.


Leia mais:

A Adoração em Espírito e Verdade, por Pe. Raniero Cantalamessa, OFM Cap.


Fonte da imagem:
http://www.paulus.com.br/loja/liturgia-misterio-da-salvacao_p_3040.html

sábado, 17 de março de 2018

Quaresma: por que cobrir as cruzes e as imagens na igreja?


Não é a idade em si que torna preciosos os costumes litúrgicos, senão sua plenitude de conteúdo e sua força de expressão.
(J.A. Jungmann, Missarum Sollemnia, São Paulo, Paulus, 2009, p. 19)




É um vetusto costume da Igreja cobrir cruzes e imagens. Há mais de cinquenta anos, aproximadamente, era obrigatório, mas, atualmente, é facultativo, como se verá.

O II Concílio de Niceia, realizado no ano de 787, assim falou sobre imagens, entre outras passagens:

Porque, quanto mais frequentemente se olha para as imagens, tanto mais facilmente os que as contemplam se sentem elevados à memória e aspiração dos seus originais. Quanto mais o espectador olhar as imagens de Cristo, de Maria, dos Anjos e dos Santos, tanto mais se recordará daquele que está representado, e se esforçará por imitá-lo, se sentirá convidado a testemunhar por ele respeito e veneração, mas sem lhe prestar, contudo, culto de latria propriamente dito, que só pertence à natureza divina. Assim se faz com a imagem da cruz preciosa e vivificante, com os Evangelhos e com os outros objetos de culto sagrados, honrando-as com a oferenda de incenso e de luzes, como foi costume dos antigos. A veneração prestada a uma imagem dirige-se àquele que ela representa. Quem venera uma imagem, venera a pessoa que nela está representada. (Antologia Litúrgica, Secretariado Nacional de Liturgia, Fátima, Portugal, p. 1441)

Pesquisando, faz-se notar que não há atualmente norma eclesiástica ou rubrica expressa dispondo acerca da prática de cobrir as cruzes e as imagens, com véu roxo, no Tempo da Quaresma e na Semana Santa; nesta se compreende o Tríduo Pascal.

O costume deita raízes para uns desde os primeiros anos do cristianismo antigo e, para outros, em tradição germânica desde o século IX, recolhido pelo Missal Romano composto a partir do Concílio de Trento.

Em verdade, o citado Missal Romano de São Pio V, com as suas edições típicas de 1570-1962, estabelecia a obrigatoriedade  de cobrir com véu as cruzes e imagens, como relata o Secretariado Nacional de Liturgia - SNL (Fátima - Portugal):

No Missal Romano de S. Pio V, terminada a missa do Sábado que precedia o Domingo da Paixão (actual V Domingo da Quaresma), vinha esta rubrica: “Antes das Vésperas, cobrem-se as Cruzes e Imagens que haja na igreja. As Cruzes permanecem cobertas até ao fim da adoração da Cruz, na Sexta-Feira Santa, e as Imagens até ao Hino dos Anjos (Glória a Deus nas Alturas) no Sábado Santo”.

O Missal Romano do beato Paulo VI, com edições típicas de 1969-2002, ao contrário do Missal anterior (o de São Pio V), torna facultativo o cobrir cruzes e imagens, como se lê depois do próprio da Missa do Sábado da 4ª semana imediatamente anterior ao V Domingo da Quaresma (no Brasil, 2ª edição típica, à página 211):

Pode-se conservar o costume de cobrir as cruzes e imagens da igreja, a juízo das Conferências Episcopais. As cruzes permanecerão veladas até o fim da celebração da Paixão do Senhor, na Sexta-feira Santa. As imagens, até o início da Vigília Pascal.

E não para aí. Além de deixar a juízo das Conferências Episcopais, a Instrução Geral do Missal Romano, quer na primeira e segunda edições típicas (n. 278) quer na terceira edição típica (n. 318) inscreve o cuidado que se deve ter para não aumentar excessiva ou exageradamente o número de imagens sagradas. A terceira edição da IGMR (a que está em vigor) estabelece:

As imagens sagradas
318. Pela liturgia da terra a Igreja participa, saboreando-a já, na liturgia celeste celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual como peregrina se dirige, onde Cristo está sentado à direita de Deus e onde espera ter parte e comunhão com os Santos, cuja memória venera.
Por isso, de acordo com a antiquíssima tradição da Igreja, exponham-se à veneração dos fiéis, nos edifícios sagrados, imagens do Senhor, da bem-aventurada Virgem Maria e dos Santos, e disponham-se de tal modo que os fiéis sejam levados aos mistérios da fé que aí se celebram.
Tenha-se, por isso, o cuidado de não aumentar exageradamente o seu número e que a sua disposição se faça na ordem devida, de tal modo que não distraiam os fiéis da celebração. Normalmente, não haja na mesma igreja mais do que uma imagem do mesmo Santo. Em geral, no ornamento e disposição da igreja, no que se refere às imagens, procure atender-se à piedade de toda a comunidade e à beleza e dignidade das imagens.

O Secretariado Nacional de Liturgia complementa sua exposição, respondendo:

A grande diferença entre as rubricas dos dois Missais (de Trento e do Vaticano II) consiste no seguinte: no primeiro, cobrir as Cruzes e Imagens era obrigatório (“cobrem-se...”); no segundo deixou de o ser (“pode conservar-se o costume de cobrir...).
Como o nosso consulente pode verificar por si mesmo, consultando o Missal Romano, são-lhe deixadas várias hipóteses: a) pode cobrir as imagens ou não as cobrir; b) se as cobrir, mantém‑nas cobertas desde a tarde do Sábado anterior ao V Domingo da Quaresma, até ao começo da Vigília Pascal (e não até antes do Lava-pés na Missa da Ceia do Senhor, nem tão pouco até Sexta-Feira Santa). A rubrica é clara: “... as imagens permanecem cobertas até ao começo da Vigília Pascal”.

A Congregação para o Culto Divino, por Carta Circular "Paschalis Sollemnitatis" sobre a Preparação e Celebração das Festas Pascais, datada de 16 de janeiro de 1988, reforça a rubrica do Sábado da IV semana da Quaresma (Missal Romano - 2ª edição típica, página 211):

O uso de cobrir as cruzes e as imagens na igreja, desde o V domingo da Quaresma, pode ser conservado segundo a disposição da Conferência Episcopal. As cruzes permanecem cobertas até ao término da celebração da Paixão do Senhor na Sexta-feira Santa; as imagens até ao início da Vigília pascal. (n. 26)

O Código de Direito Canônico (1983) não proíbe. E até mais: mantém os costumes que não contrariem cânones do atual Código (negritos não são do original):

Cân. 5 — §1. Os costumes, quer universais quer particulares, actualmente em vigor contra os preceitos destes cânones que são reprovados pelos próprios cânones deste Código ficam inteiramente suprimidos, e não se permita a sua revivescência; os restantes tenham-se também por suprimidos, a não ser que expressamente se determine outra coisa no Código ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem tolerar-se se, a juízo do Ordinário, segundo as circunstâncias dos lugares e das pessoas, não puderem ser suprimidos.
§ 2. Conservam-se os costumes para além da lei, actualmente em vigor, quer sejam universais quer particulares.

É notório que a Igreja tem tempos ditos fortes, ambos associados à cor roxa: Advento e Quaresma. Aquele sensibilizado pela coroa do advento. A Quaresma tocada pelas cinzas, pelo roxo do véu das cruzes e imagens. Ambos os tempos são de espera e de preparação, com as suas especificidades. A Igreja destaca esse período mediante mensagem papal.

Se a coroa do advento tem seu significado para o tempo em que se prepara e se aguarda a chegada ou a vinda do Senhor, as cinzas, bem assim o cobrimento das cruzes e imagens, com véu roxo, também têm seu significado para o tempo em que se prepara e se aguarda a Páscoa do Senhor (Mistério do Crucificado, Sepultado e Ressuscitado).

Resta saber, na esteira da advertência de Josef Andreas Jungmann, SJ, colocado no preâmbulo, se o costume de cobrir as cruzes e imagens tem conteúdo pleno e capacidade comunicativa de expressão, ou seja, se aquilo que se quer representar (a coisa significada) pelo sinal tem peso, corpo, musculatura que justifique sua admissão no cenário litúrgico e se o sinal (véu roxo cobrindo cruzes e imagens) tem poder de comunicar expressivamente aquilo que se representa (a coisa significada). O cobrimento de cruzes e imagens, com véu roxo, é o sinal, a forma, enquanto a penitência, o recolhimento e o silêncio, a esmola, o jejum e a oração são o conteúdo, aquilo que se representa, a coisa significada.

A IGMR atual e a rubrica do Missal Romano (2ª edição típica) ao adotarem o caráter facultativo quanto ao cobrir cruzes e imagens, admitem, por tal fato, que o sinal tem poder de expressão, de comunicar, aquilo que representa, de revelar a coisa significada.

Como previne Cipriano Vagaggini:

É necessário passar através do sinal para chegar à coisa significada. (O sentido teológico da liturgia, São Paulo, Edições Loyola, 2009, p. 51).

Por derradeiro, não se pode considerar o cobrimento de cruzes e imagens como algo para advertir leigos, para tutelá-los no Tempo da Quaresma. O sinal é obra da Igreja, obra litúrgica, e assume nítido e salutar caráter educativo. É expressão de penitência.

A IGMR, em suas edições típicas, e a já mencionada rubrica do Missal Romano reconhecem oficialmente o costume de cobrir cruzes e imagens na igreja e, em não havendo posicionamento em contrário emitido pela competente autoridade eclesial (Conferência Episcopal), nada impede a continuidade do costume, devendo, porém, observar a seguinte regra: cobrir as cruzes e as imagens na igreja desde a tarde do sábado (17/3) que antecede o V Domingo da Quaresma (que cai no dia 18 de março de 2018); as cruzes ficam cobertas até o término da Celebração da Paixão do Senhor na Sexta-feira Santa (que cairá no dia 30 de março de 2018), enquanto as imagens ficam cobertas até ao início da Vigília Pascal (Sábado Santo, 31 de março de 2018). 

Nota. A Quaresma é o tempo litúrgico que vai de Quarta-Feira de Cinzas inclusive até a Missa Vespertina na Ceia do Senhor (Quinta-Feira Santa) exclusive. De acordo com as Normas Universais do Ano Litúrgico e o Novo Calendário Romano Geral:

O Tríduo Pascal da Paixão e Ressurreição do Senhor começa com a Missa vespertina na Ceia do Senhor, possui o seu centro na Vigília Pascal e encerra-se com as Vésperas do Domingo da Ressurreição (n. 19).

Liturgicamente as cruzes e imagens começam ser cobertas no Tempo da Quaresma (nas Vésperas do V Domingo da Quaresma), mas elas continuam cobertas no curso da Semana Santa, incluso o Tríduo Pascal (as cruzes são desnudadas ao término da Celebração da Paixão na Sexta-Feira Santa e as imagens são desnudadas antes do início da Vigília Pascal, no Sábado Santo)


Leia mais:

Semana Santa e Tríduo Pascal do Ano C - São Lucas (2015-2016)

A cor para cobrir a cruz na Sexta-Feira Santa, por Edward McNamara



Fonte da imagem:
http://barretepreto.blogspot.com.br/2014/04/por-que-cobrimos-os-santos-na-quaresma.html

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Doxologia final da Oração Eucarística: elevação da patena com a hóstia e do cálice

Entre as partes que competem ao sacerdote ocupa o primeiro lugar a Oração Eucarística, ápice de toda celebração. (IGMR, n. 30)


Muitas palavras de origem grega ou latina fazem parte do vocabulário da liturgia da Igreja Católica Romana. Algumas reclamam, ainda que rapidamente, uma explicação. E uma delas é doxologia.

Doxologia (do grego: doxa = glória + logos = palavra) quer dizer, em linguagem litúrgica, a oração de louvor dirigida a Deus.

A Oração Eucarística, que ocupa substancialmente a segunda parte da Missa (IGMR, n. 28), termina com a fórmula de louvor a Deus, de solene glorificação tributada à divina Trindade (Pai, Filho e Espírito Santo), chamada tecnicamente de doxologia final, como, por exemplo, na Oração Eucarística I, ou Cânon Romano:

Por Cristo,
com Cristo, 
em Cristo,
a vós, Deus Pai todo-poderoso,
na unidade do Espírito Santo,
toda a honra e toda a glória, 
agora e para sempre.

E o povo (assembleia) aclama:

Amém.

Ou, mais precisamente como diz a Instrução Geral do Missal Romano - IGMR (3ª edição típica), traduzida e editada pela CNBB:

A doxologia final que exprime a glorificação de Deus, e é confirmada e concluída pela aclamação Amém do povo. (n. 79, h)

A Missa não está, pois, terminada. Terminada (e ratificada) está a Oração Eucarística.

A Oração Eucarística deve ser dita, proferida, em voz alta e distinta (IGMR, n. 32) e a sua dicção (proferição) compete somente ao sacerdote ministerial. Nesse sentido, é a regra da mencionada Instrução Geral do Missal Romano - IGMR (3ª edição típica), traduzida pela CNBB:

A Oração Eucarística, por sua natureza, exige que somente o sacerdote, em virtude de sua ordenação, a profira. (n. 147)
A doxologia final da Oração Eucarística é proferida somente pelo sacerdote celebrante principal e, se preferir, junto com os demais concelebrantes, não, porém, pelos fiéis. (n. 236)

A elevação da patena com a hóstia e do cálice, na doxologia conclusiva da Oração Eucarística, também, e pela mesma razão que ordena a proferição (dicção), pertence ao sacerdote fazê-la, como dispõe a mesma e citada IGMR:

Após a consagração, tendo o sacerdote dito: Eis o mistério da fé, o povo profere a aclamação, usando uma das fórmulas prescritas. 
No fim da Oração eucarística, o sacerdote, tomando a patena com a hóstia e o cálice ou elevando ambos juntos profere sozinho a doxologia: Por Cristo. Ao término, o povo aclama: Amém. Em seguida, o sacerdote depõe a patena e o cálice sobre o corporal.(n. 151)

A Instrução Geral do Missal Romano (2002) traduzido para Portugal espelha melhor o objetivo da regra litúrgica ao não usar a conjunção ou (que, no texto do Brasil, afigura-se indicar alternativa ou opcionalidade). E mais: a tradução para o português de Portugal está, nesse aspecto, na linha das traduções espanhola e francesa, como segue:

A seguir à consagração, depois de o sacerdote dizer: Mistério da fé (Mystérium fidei), o povo aclama, utilizando uma das fórmulas prescritas. 
No fim da Oração eucarística, o sacerdote toma a patena com a hóstia e o cálice e, elevando-os ambos, diz sozinho a doxologia: Por Cristo (Per ipsum). No fim o povo aclama: Amen. A seguir o sacerdote depõe a patena e o cálice sobre o corporal. (n. 151) [http://www.presbiteros.org.br/instrucao-geral-do-missal-romano-2002-portugues/]

A elevação de ambos (patena e cálice) pelo sacerdote sucede na Missa sem diácono (IGMR, nn. 120-170); na Missa com diácono (IGMR, nn. 171-186), a este compete a elevação do cálice.

Justino (martirizado por volta do ano 165) transmite-nos seguras informações sobre a celebração da Eucaristia, na parte que diz respeito ao nosso assunto:

Quando o presidente termina as orações e a acção de graças, todo o povo presente aclama, dizendo: Amen. Amen, na língua hebraica, quer dizer assim seja. (Apologia I, 65,3-4,  Antologia Litúrgica, Secretariado Nacional de Liturgia, Fátima, p. 140)

Santo Inácio de Antioquia, citado no Catecismo da Igreja Católica (n. 1369), confirma:

«Seja tida como legítima somente aquela Eucaristia que é presidida pelo bispo ou por quem ele encarregou» 

No plano do direito eclesiástico (Código de Direito Canônico - 1983), não é diferente:

Cân. 900 — § l. O ministro que, actuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

A competência exclusiva do ministro ordenado (presbítero e bispo) é realçada e revalidada pelo mesmo Código de Direito Canônico (1983):

Cân. 907 — Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.

O diácono é ministro do cálice (IGMR, nn. 94, 171, b, e 180). Assim, na Missa em que haja diácono a ministrar, a este compete fazer o gesto da elevação do cálice, conforme enunciado:

À doxologia final da Oração Eucarística, de pé ao lado do sacerdote, o diácono eleva o cálice, enquanto o sacerdote eleva a patena com a hóstia, até que o povo tenha aclamado: Amém. (IGMR, n. 180)

O Cerimonial dos Bispos também contempla:

À doxologia final da Oração eucarística o diácono, pondo-se ao lado do Bispo, eleva o cálice, enquanto o Bispo eleva a patena com a hóstia, até que o povo tenha dito a aclamação Amém. A doxologia final da Oração eucarística é proferida pelo Bispo sozinho ou por todos os concelebrantes juntamente com o Bispo. (n. 158)

Giuseppe Carlo Cassaro, formador de estudantes de Teologia que se preparam para o sacerdócio, esclarece nesse aspecto o ofício do diácono:

À doxologia final da oração eucarística, o diácono, estando à direita do presidente, mantém elevado o cálice na mão direita, ficando a esquerda sobre o peito. Convém que o cálice seja elevado à mesma altura a que se encontra a patena elevada pelo presidente e permaneça nessa posição até o povo proclamar "Amém". (Guia Prático para a Liturgia, 1ª edição - novembro de 2014, Lucena, Cascais, Portugal, p. 38, nº 57)

Por conseguinte, em não se cuidando de Missa concelebrada ou em não se tratando de Missa celebrada com diácono, compete unicamente ao sacerdote (presbítero, comumente chamado padre, ou até mesmo bispo) que preside a celebração não só dizer a doxologia final mas também fazer a elevação da patena com a hóstia e do cálice, como bem ilustra a imagem acima reproduzida e que retrata a regular situação celebrativa das paróquias e capelas (Missas sem diácono).

Em reforço do que já narrado, a doxologia final, composta de palavras e gestos, é parte constituinte da oração eucarística. Assim, se expressa Cesare Giraudo:

Trata-se do nono elemento estrutural da oração eucarística, que a liturgia cristã herdou da oração veterotestamentária e judaica. Para compreender-lhe  a função, recordemos que, passo a passo com a sucessão de intercessões, aumenta a tensão para o Reino escatológico no qual pedimos a Deus que nos introduza, no desejo de glorificá-lo sem fim. A doxologia se configura como inclusão laudativa, como retorno ao tema do louvor inicial, começado no prefácio. A este  louvor solene, que anima toda a oração eucarística, a assembleia responde com um Amém igualmente solene. (Redescobrindo a Eucaristia, 3ª edição - maio de 2005, Edições Loyola, são Paulo, p. 67).

Segundo José Aldazábal (A Eucaristia, em A Celebraçao na Igreja, vol. 2, Edições Loyola, 1993, p. 343) e muito mais conforme a Instrução Geral do Missal Romano (nn. 30 e 78), a oração ou prece eucarística é uma oração presidencial.

Por derradeiro, a regra geral, o ordinário das coisas, é que as "orações presidenciais" sejam proferidas pelo sacerdote ministerial que, presidindo a comunidade como representante de Cristo, dirige a Deus tais  orações  em nome de todo o povo santo e todos os presentes (cf. IGMR, n. 30). Qualquer coisa nova que se queira (uma exceção a normas gerais) exige norma litúrgica ou canônica expressa, específica, editada por autoridade eclesiástica hierárquica e competente.

De outra banda, não tem sentido litúrgico o povo presente (assembleia) fazer gestos, como estender as mãos em direção ao altar nesse momento da elevação do cálice e da patena com a hóstia, uma vez que, como já se disse, a Oração Eucarística é uma oração presidencial, isto é, oração que compete exclusivamente ao sacerdote que preside a celebração da Missa (Eucaristia) dizê-la. E, no particular, a doxologia final, com palavras e gestos, faz parte integrante da Oração Eucarística. Logo, não há, nesta fase celebrativa, lugar para uma participação gesticular por parte da assembleia.

Por último, concluímos que as normas litúrgicas e também as canônicas da Igreja Católica Romana não autorizam o leigo e nem mesmo o leitor instituído (IGMR, nn. 99, 194-198) ou o ministro extraordinário da sagrada comunhão a fazerem a elevação do cálice quando se profere a fórmula da doxologia final. E muito menos a elevação da patena com a hóstia.


Leia mais:

As Doxologias na Liturgia, por Frei Alberto Beckhäuser, OFM

Alguns esclarecimentos sobre o papel dos diáconos na liturgia, por pe. Edward McNamara, LC

A Oração do Senhor: "Pai Nosso" (Catecismo da Igreja Católica)


Fonte da imagem:
https://linguagemdoceu.com/blog/conheca-os-gestos-e-posturas-que-o-ajudarao-viver-melhor-missa/

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Papa Francisco: Mensagem para a Quaresma de 2018





O Tempo da Quaresma do ano litúrgico B - São Marcos (2017-2018) começa no dia 14 de fevereiro de 2018, Quarta-Feira de Cinzas.

É um dos chamados tempos fortes da Igreja. É tempo de conversão.

Neste tempo de metanóia, o Papa Francisco envia a todo Povo de Deus uma importante mensagem, intitulada Mensagem do Papa Francisco para a Quaresma de 2018.

É um Papa do século XXI que escreve para todo o Povo de Deus, chamando a atenção às coisas atuais que dizem respeito à vida eclesial, à vida dos cristãos, como lê-las à luz dos textos bíblicos, como enfrentá-las e superá-las.

A Mensagem parte, essencialmente, desta passagem bíblica:

«Porque se multiplicará a iniquidade, vai resfriar o amor de muitos» (Mt 24, 12)

Mais uma vez nos depararemos com a Páscoa do Senhor, e a Ela devemos nos achegar tomado pela metanóia, ou conversão, ou, como diz a letra a seguir:

Senhor, quem entrará no santuário pra te louvar?
Senhor, quem entrará no santuário pra te louvar? 
Quem tem as mãos limpas, e o coração puro, quem não é vaidoso, e sabe amar
Quem tem as mãos limpas, e o coração puro, quem não é vaidoso, e sabe amar (Pe. Jonas Abib)

Eis como inicia a Mensagem do Papa:

Mais uma vez vamos encontrar-nos com a Páscoa do Senhor! Todos os anos, com a finalidade de nos preparar para ela, Deus na sua providência oferece-nos a Quaresma, «sinal sacramental da nossa conversão», que anuncia e torna possível voltar ao Senhor de todo o coração e com toda a nossa vida.

Mais adiante, o Papa Francisco alerta:

Outros falsos profetas são aqueles «charlatães» que oferecem soluções simples e imediatas para todas as aflições, mas são remédios que se mostram completamente ineficazes: a quantos jovens se oferece o falso remédio da droga, de relações passageiras, de lucros fáceis mas desonestos! Quantos acabam enredados numa vida completamente virtual, onde as relações parecem mais simples e ágeis, mas depois revelam-se dramaticamente sem sentido!

Mas Que fazer?, indaga o Papa. A resposta vem da Igreja:

Se porventura detetamos, no nosso íntimo e ao nosso redor, os sinais acabados de descrever, saibamos que, a par do remédio por vezes amargo da verdade, a Igreja, nossa mãe e mestra, nos oferece, neste tempo de Quaresma, o remédio doce da oração, da esmola e do jejum.

Para inteirar-se do texto completo da Mensagem do Papa Francisco para a Quaresma de 2018, em português, clique aqui.


Fonte da imagem:
http://missasalette.com.br/site/index.php/2014/03/quaresma-o-tempo-da-quaresma/#!prettyPhoto/0/